AS
INSTITUIÇÕES E SEUS EFEITOS SOBRE O ESTUDO DO DESEMPENHO ECONÔMICO.
A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CARTA MAGNA), AS CLÁUSULAS PÉTREAS E AS PRISÕES
PREVENTIVAS, TEMPORÁRIAS E PROVISÓRIAS E SEUS EFEITOS SOBRE A RENDA DO PAÍS E
DAS PESSOAS.
Em 1966 iniciei meus estudos
de economia, época do império do pensamento keynesiano no Brasil e a
demonização do pensamento liberal, apesar de Eugênio Gudin, Roberto Campos e
outros já defenderem a responsabilidade nos gastos públicos (consumo e
investimentos), a preferência pelos produtivos sobre os improdutivos, dos
necessários sobre os desnecessários e postergáveis, dos possíveis sobre os ideais
e a manutenção da estabilidade do poder de compra da moeda como condição
necessária, mas não o suficiente, para que ocorra o crescimento sustentado (pensamento liberal).
Eram os inimigos da irresponsabilidade fiscal e da política monetária
descontrolada e em desarmonia com a política fiscal. Previam a hiperinflação e seus
malefícios, o que os brasileiros que viveram antes do Plano Real sofreram. O percentual
de gastos públicos (e da carga tributária) sobre o PIB sempre foi motivo de estudos
e de pontos de vista diferentes entre os economistas liberais e os estatizantes
(de esquerda, entre eles os keynesianos). Hoje sabe-se que o modelo estatizante
produziu ditaduras sanguinárias, concentração da riqueza nas mãos dos burocratas
de governo e dos militares e pobreza para o povo (que fica submisso e perde a
liberdade de ir e vir e de se informar, resumindo vira massa de manobra humilde
e quase covarde, temem pela vida e familiares). Com a queda do muro, a
derrocada da URSS e a China virando uma economia de mercado (liberal em
economia e autoritária e centralizada em política), a defesa da economia de
planejamento centralizado (socialismo, esquerda em geral) resume-se aos defensores
das benesses que recebem do estado e de políticos demagogos (hoje chamados de
populistas, defendem ideias em que não acreditam, a maioria sabe ser errada. Ganham
a eleição com um discurso e governam com outro). As democracias liberais evoluíram
para se defender dos demagogos. O estado regulador e não operador, o poder ser
da lei igual para todos e não da autoridade, as normas (regulamentos) que
defendam a concorrência (livre concorrência sozinha morre, é argumento de economista
que ainda não saiu da fase de confusão mental), os órgãos de estado (profissionais
e independentes, para defender os interesses da sociedade, dos consumidores, as
regras do jogo iguais para as partes, a harmonia e estabilidade nas relações de
negócios). Douglas C. North (economista americano) ganhou o Nobel de economia
de 1993, defendendo a importância das instituições para o desempenho econômico.
Hoje falamos em AMBIENTE DE NEGÓCIOS SEGURO E ESTÁVEL E QUE PASSE
PREVISIBILIDADE, um dos fatores essenciais aos investimentos e crescimento econômico
sustentável.
A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA E O AMBIENTE DE NEGÓCIOS.
Fui ler a CF em 1967 (2º ano
de economia) nas aulas de Direito Público, ministradas pelo culto e bondoso professor
Paletta, mas hoje digo que ainda não tinha a cultura acumulada necessária para
entender suas sábias palavras (achava até que era bobagem estudar direito). Mas
foram suas aulas que me obrigaram a comprar e ler a CF de 1946 (pequena e
linda, fiquei admirado). Na época achei absurdo nos cursos básicos (1º e 2º
graus) ter estudado tanta cultura inútil e não ter sido nem apresentado à Carta
Magna de meu país. Pensei que uma reforma do ensino deveria ensinar a
existência da CF e de todos os Códigos (pelo menos os índices que ensinam os
assuntos tratados e direcionam a leitura). Até hoje tenho a pequena CF de 1946.
Os códigos dei para o irmão que estudou direito. A vida obrigou-me a ter que
entender os advogados, com os quais muito aprendi, mas o poder de decisão (e a consequente
responsabilidade) dos pagamentos e acordos eram meus. E todos os assuntos do
mundo empresarial têm a parte negocial e a jurídica. Aprendi a separar a parte
negocial da jurídica nos assuntos e contratos (jamais assinava um contrato ou
tomava uma decisão sem ouvir os advogados). Na área financeira tinha que ficar
atualizado com a legislação tributária (como diretor lia mais leis do que
economia), absurda no Brasil, e sempre piora e fica mais complexa. Hoje poucos sabem
o que têm que pagar (só os experts em tributos). Como calcular custos e preços?
Voltando ao assunto CF e
códigos penal e de processo penal e seus efeitos sobre a economia (riqueza ou
pobreza). Vimos que em um ambiente inseguro os negócios não acontecem com
naturalidade e se apequenam, a pobreza se instala.
PAÍS COM AMBIENTE DE NEGÓCIOS INSEGURO É E
SERÁ SEMPRE POBRE.
E a CF e o código penal (e de
processo) com isto?
A CF de fato em sua cláusula
5ª (pétrea) prescreve nos:
Item LVII – ninguém será
considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória.
Item LXI – ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime militar propriamente militar definido em lei.
Item LXVI – ninguém será
levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória,
com ou sem fiança.
Item LXVIII – conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder.
Destaco as palavras:
a) trânsito
em julgado;
b) ninguém
será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente;
c) quando
a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
d) habeas-corpus;
e) abuso
de poder.
COMENTO:
a)
a CF é clara que prisões definitivas só após o
trânsito em jugado;
b)
mas prevê também a existência de prisões por
ordem escrita e fundamentada por autoridade judiciária competente;
c)
prevê a liberdade provisória (por extensão a prisão
provisória?);
d)
prevê o Habeas-Corpus contra abuso de poder.
A VIDA
REAL A CF E AS LEIS: as leis são feitas para preservar a ordem e não para
estimular os crimes. A nossa CF
foi feita após um período autoritário, de fato tem o direito de se recorrer ao
HC, mas este só deve ser concedido para primários, com bons antecedentes e que não
representem riscos para a sociedade, pessoas, patrimônio ou provas processuais (crimes
repetidos tipos os dos corruptos, mesmo sem condenação impedem os HC). As
prisões PREVENTIVAS E PROVISÓRIAS sempre existiram e são essenciais (desde a 1ª
instância) ao bom funcionamento da sociedade. Sem elas viveremos numa terra sem
lei, ou com alei do mais forte ou rico que poderá pagar por segurança. Os
corruptos poderão roubar e continuar roubando e não serem presos. Quem decide
pelas prisões? Os juízes que estão perto dos fatos, das pessoas e das testemunhas.
Até o Gilmar Mendes no seu voto preserva as prisões preventivas e provisórias. SE
AS PRISÕES FOREM AUTORIZADAS APENAS NA 3ª INSTÂNCIA TEREMOS QUE ANDAR ARMADOS
(E FAZER CURSO DE TIRO).
MAGECONOMIA
04/2018.
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