sábado, 16 de setembro de 2017

TENTANDO EXPLICAR AS MOEDAS (LEGAIS E ILEGAIS OU VIRTUAIS).


TENTANDO EXPLICAR AS MOEDAS (LEGAIS E ILEGAIS OU VIRTUAIS).

A Moeda uma das mais importantes criações da humanidade tem como Funções:
a)  Meio de Pagamento; b) Unidade de Medida (contábil); c) Reserva de Valor. 
Para cumprir suas Funções ela precisa ser estável, não ter inflação nem deflação que a invalide como Unidade de Medida. Como utilizar um metro que está sempre mudando o seu comprimento, ou um peso que sempre muda? A moeda é semelhante.

O QUE GARANTE UMA MOEDA? A soberania do país emissor. O poder de legislar, de tributar, de autorizar a emissão, de obrigar a aceitação como meio de pagamento e de contabilização. As emissões em geral são atribuídas aos BCs e são controladas (limites, medidas prudenciais) e garantidas por leis.

CARACTERÍSTICA ESSENCIAL da moeda: ACEITAÇÃO (natural e curso forçado).
A aceitação define uma moeda como de curso mundial (aceitação como meio de pagamento e reserva.) ou apenas doméstico.
Os ativos (estoque de riqueza de um país) e a produção (PIB) são medidos em unidades de moeda. É a unidade de medida que permite registrar (Contabilidade Nacional, PIB, PNB.) quantidades (peso, metros) diferentes e apresentar balancetes e balanços únicos em valores. A moeda permite a escrituração única de quilos de ouro, de aço e de trigo (as estatísticas quantitativas complementam).

Na postagem “A MOEDA RESUMO HISTÓRICO” do blog MAGECONOMIA https://mageconomia.blogspot.com.br/2015/07/a-moeda-resumo-historico.html faço uma síntese da evolução da criação da moeda.  

AS MOEDAS VIRTUAIS: não têm origem. São apenas sistemas (programas) de computador que contabilizam operações de compra e venda. Mas a origem (as emissões) é desconhecida, sem nome, sem endereço. A primeira operação foi a venda de um registro de venda da moeda virtual (a venda de um nada, apenas uma operação digital virtual,  pois não se sabe quem garante a emissão da moeda). Uma picaretagem, uma corrente, uma pirâmide que em um momento irá estourar. É a troca de uma moeda legal por um registro digital. Quem recebeu o dinheiro da primeira emissão? Não se sabe nome, endereço, nada. É a troca de uma moeda de um país soberano por uma picaretagem.
As moedas virtuais não têm a legalidade de ser meio de pagamento, unidade de medida contábil, nem reserva de valor.
MAG 16/09/2017.

LEIA TAMBÉM: http://www.magconsultoria.uaivip.com.br/moeda.htm 

http://www.magconsultoria.uaivip.com.br/JUROSECAMBIO.html 


3 comentários:

  1. Presidente do J. P. Morgan, Jamie Dimon: A Bitcoin é uma fraude. Comprar uma moeda criada a partir do nada não é inteligente.
    Jamie Dimon. O executivo-chefe do J. P. Morgan disse que qualquer empregado, estúpido o suficiente para negociar Bitcoin, estará fora de casa.

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  2. BACEN (BC) ESCLARECENDO AS INSEGURANÇAS DE MOEDAS VIRTUAIS (bitcoin):

    COMUNICADO Nº 25.306, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
    Esclarece sobre os riscos decorrentes da aquisição das chamadas "moedas virtuais" ou "moedas criptografadas" e da realização de transações com elas.
    O Banco Central do Brasil esclarece, inicialmente, que as chamadas moedas virtuais não se confundem com a “moeda eletrônica” de que tratam a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação infralegal. Moedas eletrônicas, conforme disciplinadas por esses atos normativos, são recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento denominada em moeda nacional. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais possuem forma própria de denominação, ou seja, são denominadas em unidade de conta distinta das moedas emitidas por governos soberanos, e não se caracterizam dispositivo ou sistema eletrônico para armazenamento em reais.
    2. A utilização das chamadas moedas virtuais e a incidência, sobre elas, de normas aplicáveis aos sistemas financeiro e de pagamentos têm sido temas de debate internacional e de manifestações de autoridades monetárias e de outras autoridades públicas, com poucas conclusões até o momento.
    3. As chamadas moedas virtuais não são emitidas nem garantidas por uma autoridade monetária. Algumas são emitidas e intermediadas por entidades não financeiras e outras não têm sequer uma entidade responsável por sua emissão. Em ambos os casos, as entidades e pessoas que emitem ou fazem a intermediação desses ativos virtuais não são reguladas nem supervisionadas por autoridades monetárias de qualquer país.
    4. Essas chamadas moedas virtuais não têm garantia de conversão para a moeda oficial, tampouco são garantidos por ativo real de qualquer espécie. O valor de conversão de um ativo conhecido como moeda virtual para moedas emitidas por autoridades monetárias depende da credibilidade e da confiança que os agentes de mercado possuam na aceitação da chamada moeda virtual como meio de troca e das expectativas de sua valorização. Não há, portanto, nenhum mecanismo governamental que garanta o valor em moeda oficial dos instrumentos conhecidos como moedas virtuais, ficando todo o risco de sua aceitação nas mãos dos usuários.
    5. Em função do baixo volume de transações, de sua baixa aceitação como meio de troca e da falta de percepção clara sobre sua fidedignidade, a variação dos preços das chamadas moedas virtuais pode ser muito grande e rápida, podendo até mesmo levar à perda total de seu valor.
    6. Na mesma linha, a eventual aplicação, por autoridades monetárias de quaisquer países, de medidas prudenciais, coercitivas ou punitivas sobre o uso desses ativos, pode afetar significativamente o preço de tais moedas ou mesmo a capacidade de sua negociação.
    7. Além disso, esses instrumentos virtuais podem ser utilizados em atividades ilícitas, o que pode dar ensejo a investigações conduzidas pelas autoridades públicas. Dessa forma, o usuário desses ativos virtuais, ainda que realize transações de boa-fé, pode se ver envolvido nas referidas investigações.
    8. Por fim, o armazenamento das chamadas moedas virtuais nas denominadas carteiras eletrônicas apresenta o risco de que o detentor desses ativos sofra perdas patrimoniais decorrentes de ataques de criminosos que atuam no espaço da rede mundial de computadores.
    9. No Brasil, embora o uso das chamadas moedas virtuais ainda não se tenha mostrado capaz de oferecer riscos ao Sistema Financeiro Nacional, particularmente às transações de pagamentos de varejo (art. 6º, § 4º, da Lei nº 12.685/2013), o Banco Central do Brasil está acompanhando a evolução da utilização de tais instrumentos e as discussões nos foros internacionais sobre a matéria – em especial sobre sua natureza, propriedade e funcionamento –, para fins de adoção de eventuais medidas no âmbito de sua competência legal, se for o caso.
    Aldo Luiz Mendes Luiz Edson Feltrim
    Diretor de Política Monetária Diretor de Regulação, substituto.
    http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/c/notas/14946

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  3. BC esclarece sobre os riscos decorrentes da aquisição das chamadas “moedas virtuais” ou “moedas criptografadas”

    19/02/2014 17:01

    O Banco Central do Brasil esclarece, inicialmente, que as chamadas moedas virtuais não se confundem com a “moeda eletrônica” de que tratam a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação infralegal. Moedas eletrônicas, conforme disciplinadas por esses atos normativos, são recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento denominada em moeda nacional. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais possuem forma própria de denominação, ou seja, são denominadas em unidade de conta distinta das moedas emitidas por governos soberanos, e não se caracterizam dispositivo ou sistema eletrônico para armazenamento em reais.

    A utilização das chamadas moedas virtuais e a incidência, sobre elas, de normas aplicáveis aos sistemas financeiro e de pagamentos têm sido temas de debate internacional e de manifestações de autoridades monetárias e de outras autoridades públicas, com poucas conclusões até o momento.

    As chamadas moedas virtuais não são emitidas nem garantidas por uma autoridade monetária. Algumas são emitidas e intermediadas por entidades não financeiras e outras não têm sequer uma entidade responsável por sua emissão. Em ambos os casos, as entidades e pessoas que emitem ou fazem a intermediação desses ativos virtuais não são reguladas nem supervisionadas por autoridades monetárias de qualquer país.

    Essas chamadas moedas virtuais não têm garantia de conversão para a moeda oficial, tampouco são garantidos por ativo real de qualquer espécie. O valor de conversão de um ativo conhecido como moeda virtual para moedas emitidas por autoridades monetárias depende da credibilidade e da confiança que os agentes de mercado possuam na aceitação da chamada moeda virtual como meio de troca e das expectativas de sua valorização. Não há, portanto, nenhum mecanismo governamental que garanta o valor em moeda oficial dos instrumentos conhecidos como moedas virtuais, ficando todo o risco de sua aceitação nas mãos dos usuários.

    Em função do baixo volume de transações, de sua baixa aceitação como meio de troca e da falta de percepção clara sobre sua fidedignidade, a variação dos preços das chamadas moedas virtuais pode ser muito grande e rápida, podendo até mesmo levar à perda total de seu valor.

    Na mesma linha, a eventual aplicação, por autoridades monetárias de quaisquer países, de medidas prudenciais, coercitivas ou punitivas sobre o uso desses ativos, pode afetar significativamente o preço de tais moedas ou mesmo a capacidade de sua negociação.

    Além disso, esses instrumentos virtuais podem ser utilizados em atividades ilícitas, o que pode dar ensejo a investigações conduzidas pelas autoridades públicas. Dessa forma, o usuário desses ativos virtuais, ainda que realize transações de boa-fé, pode se ver envolvido nas referidas investigações.

    Por fim, o armazenamento das chamadas moedas virtuais nas denominadas carteiras eletrônicas apresenta o risco de que o detentor desses ativos sofra perdas patrimoniais decorrentes de ataques de criminosos que atuam no espaço da rede mundial de computadores.

    No Brasil, embora o uso das chamadas moedas virtuais ainda não se tenha mostrado capaz de oferecer riscos ao Sistema Financeiro Nacional, particularmente às transações de pagamentos de varejo (art. 6º, § 4º, da Lei nº 12.685/2013), o Banco Central do Brasil está acompanhando a evolução da utilização de tais instrumentos e as discussões nos foros internacionais sobre a matéria – em especial sobre sua natureza, propriedade e funcionamento –, para fins de adoção de eventuais medidas no âmbito de sua competência legal, se for o caso.

    Brasília, 19 de fevereiro de 2014
    Banco Central do Brasil
    Assessoria de Imprensa
    (61) 3414-3462
    Banco Central do Brasil
    BCB.GOV.BR
    Banco Central do Brasil
    BCB.GOV.BR

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